domingo, 25 de julho de 2010

DECLARAÇÃO DA ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DO PACIENTE

TENDO POR BASE E CONSIDERANDO TAL PRESSUPOSTO DECLARA:

 • A segurança do paciente é fundamental para o cuidado com a saúde e um imperativo ético e moral do cuidado para com os outros;
• A Enfermagem, maior contingente de profissionais de saúde no país, tem função relevante na promoção da segurança do paciente e nos resultados de saúde da população;
• A possibilidade de errar é característica imutável do processo de cognição humano;
• O erro é definido como não intencional, multifatorial, eminentemente resultante de falhas do sistema, mais do que do indivíduo, sendo possível sua prevenção;
• É necessária a adoção de cultura organizacional que gere análise sistêmica de falhas, com vistas à prevenção e melhoria contínua do cuidado em saúde;
• No sistema de saúde são realizadas atividades complexas, em ambientes dinâmicos e especializados, nos quais o nível de desenvolvimento organizacional, dos processos de trabalho e dos profissionais afeta diretamente os resultados do cuidado;
• O paciente e a família têm o direito de receber assistência de Enfermagem que promova sua segurança por meio da realização de cuidados de Enfermagem centrados no atendimento integral às suas necessidades, preferências e valores;
• O paciente e a família têm o direito de receber assistência de Enfermagem em ambientes seguros, dotados de profissionais qualificados e em número apropriado;
• O paciente e a família têm o direito de receber cuidados de Enfermagem fundamentados na melhor informação científica e técnica e documentados em protocolos institucionais;
• O paciente e a família têm o direito de participar ativamente na promoção da sua segurança durante a assistência à saúde, com autonomia e responsabilidade;
Os profissionais de Enfermagem têm o direito de atuar em ambientes que ofereçam adequada infraestrutura física, de recursos humanos, de materiais e equipamentos para o desenvolvimento seguro de ações em saúde;
• Os profissionais de Enfermagem têm o dever de realizar práticas seguras com base na excelência clínica, na melhor competência profissional e na mais adequada informação científica, bem como desenvolver ou participar de investigações científicas que promovam a segurança dos pacientes;
• Ações de Enfermagem que visem à segurança do paciente devem ser estimuladas e valorizadas em qualquer cenário de atuação profissional;
As instituições de saúde têm o dever de proporcionar condições de infraestrutura e trabalho adequadas à segurança do paciente, da família, dos profissionais e, consequentemente, da sociedade;
As instituições de saúde devem ter a responsabilidade e o compromisso de promover condições e ações para educação permanente do profissional de Enfermagem;
• As instituições de ensino na área de Enfermagem têm o dever e o compromisso de garantir à sociedade profissionais competentes para o exercício seguro da profissão.

A ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARA:

• A promoção da segurança do paciente é responsabilidade compartilhada entre profissionais de Enfermagem e os demais que atuam, direta ou indiretamente, na área da saúde: pacientes e familiares; instituições de saúde; agências reguladoras; órgãos de acreditação; instituições de ensino; associações, conselhos, sindicatos e agremiações de profissionais de saúde; órgãos governamentais e sociedade;
• A análise sistêmica de erros deve incluir a participação ativa dos enfermeiros, profissionais de saúde, pacientes e gestores, envolvendo, quando necessário, órgãos de fiscalização, governamentais e a sociedade;
• A Enfermagem deve contribuir com toda e qualquer iniciativa local, regional, nacional e internacional para a promoção da segurança do paciente;
As responsabilidades e os compromissos para a segurança do paciente devem ser claramente explicitados na política de Enfermagem institucional e implementados nas ações dos enfermeiros gestores, líderes e profissionais de Enfermagem diretamente envolvidos na assistência;
• A cultura e o clima de segurança devem estar presentes nos ambientes de prática da Enfermagem como parte da sua missão, proporcionando condições para identificação, análise sistêmica e ações de melhoria
contínua frente à ocorrência de erros e eventos adversos;
• O profissional de Enfermagem tem o dever e a responsabilidade de notificar a ocorrência de erros, eventos adversos e situações que coloquem em risco a segurança do paciente;
 O paciente e a família têm o direito de ser informado sobre a ocorrência de eventos adversos, as consequências para sua saúde e os cuidados que deve receber para se restabelecer;
• A Enfermagem deve participar de comitês institucionais que tenham como objetivo a captação de informações sobre erros, mesmo os que não chegaram a atingir o paciente, contribuindo com soluções para a prevenção e ações para minimizar efeitos de eventos adversos, fundamentadas em uma análise sistêmica;
• A Enfermagem reconhece o paciente e a família como agentes ativos na promoção de sua segurança e desenvolve ações que os fortaleçam por meio da informação, do relacionamento e do respeito;
Os profissionais de Enfermagem respondem por sua competência técnica, científica, ética e legal e somente executam atividades quando capazes de desempenhá-las de forma segura para si e para outrem;
• Os profissionais de Enfermagem assumem o compromisso, junto à sociedade, de disseminar informações acerca da cultura de segurança do paciente para engajar a população na promoção de um sistema de saúde
mais seguro.
A promoção da segurança do paciente é preocupação global.
A Organização Mundial da Saúde estima que um em cada dez pacientes é vítima de erros durante a assistência.
A Enfermagem do Estado de São Paulo, diante desse fato, declara seu compromisso em desenvolver ações que visem à promoção da segurança do paciente, atuando no âmbito da educação, prática clínica, pesquisa e cultura organizacional alicerçada nos preceitos éticos e legais da profissão.

Organização: Profª Drª Mavilde da Luz Gonçalves Pedreira e Profª Drª Maria de Jesus C. S. Harada, coordenadoras do Projeto Enfermagem para Segurança do Paciente do Coren-SP, Gestão 2008–2011.
Elaboração: Profª Drª Ariane Ferreira Machado Avelar, Drª Carmen Ligia Sanches de Salles, Drª Cleide Mazuela Canavezi, Drª Daniella Cristina Chanes, Drª Denise Myiuki Kusahara, Drª Dirce Laplaca, Profª Drª Elena Bohomol, Profª Drª Kátia Grillo Padilha, Drª Lilian Lestingi Labbadia, Profª Drª Luiza Watanabe Dal Ben, Profª Drª Maria Angélica Sorgini Peterlini, Profª Drª Maria de Jesus C. S. Harada, Drª Marlene U. Moritsugu, Profª Drª Mavilde da Luz Gonçalves Pedreira, Drª Rosemeire Keiko Hangai e Profª Drª Sílvia Helena de Bortoli Cassiani.
Promoção: Coren-SP.
Declaração Coren

domingo, 11 de julho de 2010

"O ENFERMEIRO PODE SOLICITAR EXAMES DE ROTINA E COMPLEMENTARES"

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA LEGAL RESOLUÇÃO 195/97 DO COFEN

A sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do COFEN e declarou legal a resolução nº 195/97/COFEN, que estabelece sobre o exercício profissional no que tange a exames de rotina e complementares por enfermeiros. A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, visava buscar a anulação do ato normativo do COFEN, impedindo a correta aplicação da Lei 7498/86. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de que fosse declarada a ilegalidade da Resolução nº 195/1997 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 02/2006 da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha/ES, e do art. 3º, alínea ‘c’, da Portaria nº 018/2002 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, para que os profissionais de enfermagem não exercessem as atividades de solicitação de exames ou prescrição de medicamentos. O MPF, na petição inicial, alegou que a Lei nº 7.498/1986, bem como o Decreto nº 94.406/1987, que dispõem sobre a Regulamentação do Exercício de Enfermagem, não previam a possibilidade de os enfermeiros solicitarem exames de rotina e complementares ou prescreverem medicamentos. A apelação proposta pela Procuradoria do COFEN conseguiu reformar a sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2a Região expressamente reconheceu a improcedência das alegações apresentadas pelo Ministério Público Federal. Em seu relatório, o TRF 2ª Região entendeu inexistir ilegalidade na Resolução do COFEN e nas Portarias dos Municípios de Vitória e Vila Velha, ambos do estado do Espírito Santo. Declarou, igualmente, que a Resolução COFEN n° 195/97 obedece aos parâmetros legais e constitucionais.

RESOLUÇÃO COFEN-195/1997

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas "i" e "j" e II, alíneas "c", "f" , "g", "h" e "i";
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas "c", "g" , "h", "i" e "p";
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;

Considerando os programas do Ministério da Saúde:
"DST/AIDS/COAS";
"Viva Mulher";
"Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)";
"Controle de Doenças Transmissíveis" dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde:
"Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle das Doenças Transmissíveis";
"Pré-Natal de Baixo Risco" - 1986;
"Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase" - 1988;
"Procedimento para atividade e controle da Tuberculose"- 1989;
"Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"- 1990;
"Guia de Controle de Hanseníase" - 1994;
"Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente" - 1995;

Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e, Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,

RESOLVE:

Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244

domingo, 16 de maio de 2010

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Esta postagem foi extraída do site do COFEN com o objetivo de divulgar o conceito de "assédio moral", tema de suma importância para os profissionais de Enfermagem pois ainda se trata de uma realidade existente para os que exercem tal profissão, respeitamos seus autores e pedimos permissão para divulgar tamanho conhecimento para os profissionais da Enfermagem, pois acreditamos que será de suma importância para o nosso crescimento pessoal e profissional.
Dr. Cristiano Vinicius Barbosa:.
ENFERMEIRO
COREN/SP: 203624

ASSÉDIO MORAL: INDIVIDUAL E COLETIVO

Texto confeccioado por: Nehemias Domingos de Melo, Advogado militante em São Paulo.
1. – NOTAS INTRODUTÓRIAS

O assédio moral, também chamado de terrorismo psicológico ou, utilizando terminologia alienígena, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um problema social relevante que tem merecido a preocupação dos médicos e psicólogos do trabalho e que, mais recentemente, ingressou no mundo jurídico brasileiro. Somente nos últimos cinco anos é que a matéria passou a ser tratada pela doutrina e chegou aos Tribunais já sendo possível encontrar farta jurisprudência sobre o tema.
Estudiosos do tema tem reportado que o assunto passou a merecer atenção dos pesquisadores a partir da década de setenta, sendo que os primeiros estudos foram realizados por psicólogos ligados à área do trabalho. Neste aspecto é importante destacar a pesquisa realizada recentemente pela médica do trabalho Margarida Barreto que, em estudo realizado para sua tese de doutorado na PUC/SP, apontou diversos aspectos relevantes quanto a incidência do assédio moral, concluindo que a violência moral nas empresas tem contornos sutis que se manifestam através de coação, humilhação e constrangimentos que nem sempre são percebidos pelas vítimas como um ato de violência.

Ainda em conclusão de seus estudos, a renomada médica informa que o assédio moral provoca danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumenta a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos que se manifestam sobre a forma de stress, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso dentre outros.

Estudado inicialmente no campo da psicologia do trabalho, o assédio moral passou a despertar o interesse do mundo jurídico, como forma de proteger o trabalhador contra esta maneira nefasta de pressão que, no mais das vezes, dissimula a busca desmedida do lucro através da competitividade predatória em busca de uma eficiência que só rende benefícios para o patrão.

Mais recentemente, diversos países passaram a adotar, de maneira explicita, legislação condenando o assédio moral, tanto em seara trabalhista quanto penal. Podemos destacar como exemplo a legislação francesa que, segundo informa a magistrada Alice Monteiro de Barros, inseriu em seu Código do Trabalho, em janeiro de 2002, um artigo específico (art. 122-49), no qual ficou estabelecido que “nenhum assalariado poderá ser punido, despedido ou discriminado, de forma direta ou indireta, especialmente em matéria de salário, formação profissional, reclassificação, transferência ou remoção, qualificação, promoção profissional, alteração de contrato, pelo fato de ter sofrido ou se insurgido contra o assédio moral, testemunhado ou relatado estas situações”. Também foi alterado o Código Penal que em seu art. 222-33-2, passou a prever a possibilidade de apenamento ao assediador com um ano de prisão e multa de quinze mil Euros.

No Brasil ainda não há legislação federal a respeito do tema. Algumas iniciativas legislativas foram adotadas por alguns municípios e estados, porém de maneira tímida e esparsa, voltadas especificamente para os servidores públicos. No plano federal, há em tramitação na Câmara Federal, projeto de autoria da então Deputada Rita Gamata, repelindo o assédio moral nas repartições públicas da União (projeto de lei federal n° 4.591/2001).

Órgãos de classe, sindicatos e empresas, independente de legislação, têm adotado medidas de combate ao assédio moral, atitudes que devem ser elogiadas e estimuladas e, por exemplar, destacamos o Código de Ética aprovado pelo CONFEA que, ao tratar das condutas vedadas no exercício Ťas profissões que regula, expressamente consignou ser proibido ao profissional exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores (art. 10, g).

2. – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

O assédio moral pode ser definido como sendo a situação imposta pelo empregador que visa ridicularizar o trabalhador (ou o grupo), expondo-o de forma repetitiva e prolongada a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, praticadas com a finalidade de lhe subtrair a auto-estima e diminuir seu prestígio profissional, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego ou de “motivá-lo” na busca de metas de produção.

O magistrado José Carlos Rizk define o assédio moral como sendo “a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização”.

O que caracteriza o assédio moral, nas palavras do mestre Roldão Alves de Moura, é “a dissociação do homem e trabalho, a hostilização no trabalho, fazendo com que aquele fique inativo, ocioso, desestabilizado, inseguro e, até mesmo, em depressão”. Tais situações atentatórias podem se manifestar por inúmeras práticas abusivas que podem ser exteriorizadas por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos com a finalidade de colocar o empregado em situação vexatória.

Assim, o assédio moral pode se manifestar por atos que não importem palavras e escritos, pois algumas manifestações como suspiros, olhares de desprezo e silêncio, como resposta a indagações, podem ser caracterizadas como formas humilhantes de tratar o trabalhador. Da mesma forma, podem se manifestar por atos e mandados que envolvam ordens inócuas, tarefas desprovidas de qualquer utilidade prática, metas de produtividade impossíveis de serem alcançadas, enfim, formas ativas de desprestígio que podem ser utilizadas pelo empregador ou seus prepostos.

No mais das vezes, esta situação é acompanhada pelo isolamento do trabalhador, ou do grupo, dos demais colegas de trabalho. Os outros, por competitividade ou mesmo por receio de também sofrerem represálias, acabam por cortar os laços de amizade e de coleguismo com a vítima, que passa a ficar, cada vez mais, isolada e fragilizada.

Além disso, para caracterizar o assédio moral, não basta a situação vexatória esporádica ou ocasional. Há que resultar de uma ação prolongada e continuada (alguns chegam a estimar esse tempo em seis meses), de exposição constante, de reiterados ataques.

3. – CAMPO DE INCIDÊNCIA

O assédio moral tem sido prática corriqueira nas empresas que se vêem obrigadas a manter funcionários que, de alguma forma, obtiveram estabilidade, permanente ou temporária, decorrente de lei ou de decisões judiciais. Como não podem mandar o funcionário embora, as empresas utilizam-se deste expediente nada ético para forçar o funcionário a pedir demissão. Assim ocorre nas reintegrações por determinação judicial; no retorno do afastamento por acidentes de trabalho; no retorno da mulher após a licença maternidade, dentre outros.

Outro campo de incidência deste nefasto expediente tem sido com relação às empresas que implantam os tais Planos de Demissão Voluntária (ou programa de desligamento voluntário) – PDV. Nestas, a recusa do funcionário em aderir a tais planos, tem motivado medidas de perseguição por parte das empresas, como forma de minar as resistências e obter, por vias tortas, a adesão dos funcionários.

Mas não é somente visando a demissão de funcionário que tal prática se revela. Há situações em que o objetivo do assediador é o de forçar a vítima, a pedir, por exemplo, aposentadoria antecipada, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou mesmo uma transferência de setor. Outro campo de incidência do nefasto instituto, diz respeito com à “motivação” visando forçar os trabalhadores a atingir metas de vendas ou de produção muitas vezes inatingíveis.

Assim, algumas empresas têm adotado, de forma reiterada, prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se à corredor polonês, etc.

Conforme se pode depreender, o assédio moral, diferentemente do assédio sexual, tem motivação de caráter eminentemente econômica. Em alguns casos, o empregador, não querendo mais o empregado em seus quadros, promove ações que se equiparam a tortura psicológicas visando forçar sua demissão ou apressar o seu pedido de afastamento.

Noutros, visando o aumento de seus lucros, o empregador adota práticas condenáveis visando forçar seus empregados a atingir metas de produção ou de vendas, muitas vezes impossíveis de serem atingidas. Em ambas as situações tais práticas devem ser condenadas e nossos Tribunais têm sido eficientes no reconhecimento de tais abusos e na aplicação de penas pecuniárias aos infratores, como veremos a seguir.

4. – ASSÉDIO MORAL COLETIVO

Comumente tem ocorrido a prática de assédio moral de forma coletiva, principalmente nos casos envolvendo política “motivacional” de vendas ou de produção, nas quais os empregados que não atingem as metas determindas são submetidos as mais diversas situações de psicoterror, cuja submissão a “castigos e prendas”, envolvem práticas de fazer flexões, vestir saia de baiana, passar batom, usar capacete com chifres de boi, usar perucas coloridas, vestir camisetas com escritos depreciativos, dançar músicas de cunho erótico, dentre outras.

O que causa espanto, é constatar que este tipo de prática medieval está ocorrendo em pleno século vinte e um e, mais grave ainda, praticado por empresas nacionais de grande porte e algumas multinacionais.

Por exemplar, cabe destacar recente condenação imposta à Cia. Brasileira de Bebidas – Ambev, no importe de um milhão de reais revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em razão da prática de assédio moral coletivo contra seus trabalhadores. O TRT da 21a. Região, em agosto de 2006, manteve a decisão de primeiro grau e, no acórdão relatado pela magistrada Joseane Dantas dos Santos destaca-se o seguinte teor: “a recorrente tem como corriqueira a adoção das“brincadeiras” em questão, inclusive em âmbito nacional, conforme prova dos autos, que configuram, de forma indene de dúvidas, dano moral a seus empregados, expondo-os a situação de ridículo e constrangimento perante a todos os colegas de trabalho, bem como a sociedade em geral, por serem obrigados a transitar com uniforme onde constavam apelidos ofensivos, o que ocorreu em razão de ato patronal violador do princípio da dignidade da pessoa humana”.

Neste mesmo acórdão, a ilustre relatora destaca trechos de artigo de nossa autoria, sobre o tema dano moral coletivo, em duas passagens distintas: quando reconhece a ocorrência do dano moral coletivo, enquanto afronta aos bens personalíssimos de uma determinada comunidade; e quando justifica o valor da indenização, cujo caráter deve ser o da exemplaridade e da dissuasão, de tal sorte que o ofensor não volte a reiterar na prática do ilícito.

Conforme já tivemos oportunidade de registrar, a possibilidade de condenação por danos morais coletivos, poderá vir a ser um importante e eficaz instrumento para coibir as ações dos grandes conglomerados que, diuturnamente, agridem e afrontam os direitos e interesses dos trabalhadores. Não se pode negar que diversas atitudes provindas dos empregadores podem vir a caracterizar o dano moral coletivo, ensejador da indenização que, conforme preconizamos, deverá ficar ao prudente arbítrio do juiz que deverá, sopesando o grau de culpa do ofensor e o bem lesado, aplicar uma pena pecuniária que paute pela prudência e severidade de tal sorte a não ser nem tão grande que significa a ruína do infrator, nem tão pequena que avilte a sociedade.

5. – ALGUNS CASOS CONCRETOS SUBMETIDOS AOS TRIBUNAIS

a) Empregado que sofre exposição humilhante e vexatória, colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de "aquário" pelos colegas, além da alcunha de "javali" (já vali alguma coisa) atribuída aos componentes da equipe dos "encostados". (TRT 15ª R. - RO 2229-2003-092-15-00-6 - (53171/05) - 11ª C. - Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini - DOESP 04.11.2005 - p. 129).

b) Empregado que é colocado em indisponibilidade indefinidamente por mais de ano, embora remunerada; sofre tortura psicológica pela forma reiterada e prolongada a que esteve exposto a situações constrangedoras e humilhantes, minando a sua auto-estima e competência funcional, depreciando a sua imagem e causando sofrimento psicológico. (TRT 15ª R. - RO 2142-2003-032-15-00-5 - (42274/05) - 11ª C. - Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini - DOESP 09.09.2005 - p. 62).

c) Empregado que era submetido, rotineiramente e na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, a usar vestes do sexo oposto, inclusive desfilar com roupas íntimas, além de sofrer a pecha de "irresponsável", "incompetente", "fracassado", dentre outros. (TRT 6ª R. - Proc. 00776-2002-006-06-00-5 - 1ª T. - Rel. Juiz Valdir José Silva de Carvalho - DOEPE 03.04.2004).

d) A dispensa de comparecimento à empresa, ainda que sem prejuízos de salário, constitui degradação das condições de trabalho e faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados.(TRT 9ª R. - Proc. 03179-2002-513-09-00-5 (RO 10473-2003) - (06727-2004) - Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu - DJPR 16.04.2004).

e) Empregado que é confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. (TRT 17ª R. - RO 1142.2001.006.17.00.9 - Rel. Juiz José Carlos Rizk - DOES 15.09.2002).

f) Empregado submetido a dinâmica de grupo na qual se impõe ‘pagamentos’ de ‘prendas’ publicamente, tais como, ‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àqueles que não cumprem sua tarefa a tempo e modo. (TRT 17ª Região - RO 01294.2002.007.17.00.9, Relª Juíza Sônia Das Dores Dionísio – DOES 19.11.2003).

g) Empregada que é chamada de burra idiota e incompetente pelo seu chefe, sofre assédio moral porque tem sua dignidade atingida (TRT 2a. Região – RO 01163.2004.015.02.00-0, rel. Juiz Valdir Florindo in Consultor Jurídico de 04/04/2006).

h) Vendedor que recebe correspondências da empresa de teor intimidatório e agressivo tais como: "Semana retrasada demitimos o vendedor da Zona 51, semana passada demitimos o vendedor da Zona 02, quem será o próximo?" e; "Com tantas promoções, ofertas e oportunidades, sair do cliente sem vender nada é o mais absoluto atestado de incompetência", ou ainda; "Você pode ser tudo na vida, menos vendedor, é melhor procurar outra profissão" e, finalmente, "Não entendo!!! Entendo menos ainda que ainda contínuo encontrando vendedor ´barata tonta` (observem que nossa equipe está mudando algumas ´caras` e não é por acaso)", sofre assédio moral. (TRT 4a. Região – RO n° 01005-2004-662-04-00-5, Rel. Juiz João Ghisleni Filho, fonte site do TRT-RS, 24/01/2005).

Em situações como as acima exemplificadas, o dever indenizatório emerge da necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), de tal sorte a afirmar que a punição pelo assédio moral se impõe através da condenação do empregador por danos morais.
Ademais, estas mesmas situações, caracterizam verdadeiro abuso do poder disciplinar pelo empregador que, deixa de utilizá-lo com a finalidade de incrementar a atividade produtiva, para transformá-lo num instrumento de revanche, intimidação e discriminação. É o controle desproporcional ou inadequado, exercido com rigor excessivo, que atenta contra os direitos da personalidade do trabalhador, sendo assim, outro fato gerador do dever indenizatório por dano moral.

A título de melhor exemplificar, recentemente um grande banco nacional foi condenado a pagar indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo em vista que por mais de meio ano submeteu uma empregada a trabalhos humilhantes, em local degradante, além de chamá-la pelos apelidos de “ratazana”, “gata borralheira” e “cinderella”. O local de trabalho era um porão, sujo, mal iluminado e impróprio para o trabalho, pois desprovido de mesa e cadeira, onde a empregada ficava confinada e, muitas vezes, acontecia de perder a noção de tempo quanto a horários de almoço e de saída.

Ao justificar o valor da condenação, o relator Juiz Ricardo Artur Costa Trigueiro explanou ser necessário “impor maior rigor na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como "corriqueira”.

6. – QUANTO AOS EFEITOS NAS VÍTIMAS

No que diz respeito aos efeitos do assédio moral na pessoa do assediado, podemos afirmar que tal atitude é nefasta e que pode se constituir num fator de risco capaz de atingir a saúde da vítima, tanto física quanto psíquica, pelo que pode ser perfeitamente equiparada as doenças de trabalho.

Conforme os ensinamentos de Martha Halfel Furtado Mendonça Schmidt, se pode destacar como efeitos exteriorizadores do assédio moral na vítima, o endurecimento e esfriamento das relações de trabalho; dificuldade para enfrentar as agressões e interagir em equipe; isolamento e internalização; sentimento de pouca utilidade, de fracasso e de “coisificação”; falta de entusiasmo pelo trabalho; falta de equilíbrio quanto às manifestações emocionais, por exemplo, com crises de choro ou de raiva; diminuição da produtividade; aumento de absenteísmo; demissão; desemprego; enfraquecimento da saúde; tensão nos relacionamentos afetivos e, mais, grave, suicídio.

A magistrada Alice Monteiro de Barros vai mais longe, pois adverte que com relação à empresa, “o assédio moral afeta também os custos operacionais da empresa, com a baixa produtividade daí advinda, absenteísmo, falta de motivação e de concentração que aumentam os erros no serviço”. Já no que diz respeito à vítima, “os efeitos são desastrosos, pois além de conduzi-la à demissão, ao desemprego, à dificuldade de relacionar-se, há os sintomas psíquicos e físicos, que variam um pouco entre as vítimas, dependendo do sexo”, sendo de qualquer forma um fator de risco que pode, inclusive, levar o assediado ao viciamento em drogas.

Não se olvide de que, ao lado da obrigação pessoal de prestar trabalho, o obreiro tem o direito ao trabalho digno, não sendo admissível a conduta do empregador que, não podendo demitir o funcionário (em face de uma eventual estabilidade provisória, por exemplo), deixa o mesmo sem fazer nada, humilhando e aviltando a dignidade do obreiro que, a toda evidência, passa a ser alvo de comentários de todos os colegas de trabalho, por se encontrar dentro da empresa sem nenhuma incumbência.

7. – BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral in Júris Síntese n° 52, MAR/ABR. 2005, edição em CDROM não paginado.
LIPPMANN, Ernesto. Assédio sexual nas relações de trabalho, 2a. ed. São Paulo: LTr, 2005.LOBREGAT, Marcus Vinicius. Dano moral nas relações individuais do trabalho. São Paulo, LTr, 2001.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007.
Dano moral coletivo nas relações de consumo in Dano moral e sua quantificação (Coord. Sergio Augustin). Caxias do Sul: Plenum, 2005, versão em CDROM.
MOURA, Roldão Alves de. Ética no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
Texto confeccioado por: Nehemias Domingos de Melo, Advogado militante em São Paulo; Professor de Direito Civil e Processual Civil na Universidade Paulista – UNIP/SP; Especialista em Direito Civil - Pós-Graduado pelo UniFMU/SP; Ex-Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB – Seccional SP;
Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos na UNIMES/SP; Membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP. O autor é palestrante e conferencista, tem artigos publicados em Site e Revistas especializadas. É autor dos seguintes livros: “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum” (2004) e “Da culpa e do risco – como fundamentos da responsabilidade civil” (2005) - (ambos pela Editora Juarez de Oliveira); “Direito do Consumidor” (Robortella – 2006); “Dano moral trabalhista” (Ed. Atlas – 2007); e, “Dano moral nas relações de consumo” (Saraiva – prelo 2007).

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sábado, 15 de maio de 2010

Enfermeiro: Parabéns pelo seu dia!

O dia 12 de Maio é comemorado o dia do Enfermeiro.
Profissional da saúde que dedica suas atividades durante as 24 horas do dia assistindo a seus clientes, dando-lhes segurança, cuidados, sempre alerta durante os plantões, apesar de trabalhar numa carga horária acima dos demais profissionais da saúde.
Muitas vezes presenciando as mais difíceis situações que o seu cliente apresenta, e mesmo assim disposto a oferecer o melhor de sua capacitação científica, pois além de ser profissional, é também ser humano.
Quando a campanhia toca na enfermaria, quando o gemido de dor transmite a fragilidade humana, quando o sorriso expressa alívio e tranquilidade daquele que convalesce, quando as lágrimas mostram que a alegria pode ser mostrada de uma forma diferente, ou mesmo apenas um simples apertar de mão, é a palavra - Enfermeira! Enfermeiro! É que é pronunciada...
E assim segue sua missão diária na luta em respeito a vida, na consciência que é preciso proporcionar o cuidado adequado pois aquele que necessita é a razão maior de ser Enfermeiro.
O assedio moral, a falta de respeito como um ser humano por alguns outros profissionais da saúde, a falta de condições dígnas de trabalhos, o desconhecimento da sociedade que não sabe que você possui uma preparação científica, a sobrercarga de clientes devido a realidade do nosso país, a falta de uma consciência mais aguçada por parte dos que fazem a Enfermagem, a falta de um salário dígno, etc., são alguns obstáculos que este profissional enfrenta a cada dia, pois a sua meta esta acima das adversidades encontradas. CUIDAR!
Por isso, meu caro Enfermeiro, você esta de parabéns pelo seu dia. Mesmo que você não tenha recebido o devido valor que você merece, saiba que sua missão está acima de muitas encontradas nesta vida.
Parabéns a todos que fazem a Enfermagem...
Você é especial!
                                                Dr. Cristiano Vinicius Barbosa:.
                                                ENFERMEIRO
                                                COREN/SP: 203624

domingo, 18 de abril de 2010

“Assistência Técnica de Enfermagem no auxílio ao Neonatologista e Enfermeiro Obstetra para o Recém-nascido após o parto”

Dr. Cristiano Vinicius Barbosa:.
ENFERMEIRO
COREN/SP 16778/08
Resumo
Objetivo
: Preparar e atualizar a Equipe Técnica de Enfermagem no auxílio ao Neonatologista e Enfermeiro Obstetra, nos cuidados imediatos a parturiente e/ou concepto na sala de parto, devido ser de sua competência o preparo da sala, equipamentos, materiais e auxílio a estes profissionais para que assim possibilitem uma assistência adequada e satisfatória de acordo com as situações encontradas no dia-a-dia. Esperamos que este trabalho traga aos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem segurança em suas ações, além do conhecimento empregado.

Introdução
Preparar uma equipe não é uma tarefa fácil, exige bastante interesse daquele que a coordena, independente da área em que atue como também uma meta a ser alcançada. Requer tempo para investir naqueles que assim a compõe, e muitas vezes, esperar para que no tempo certo veja o fruto deste investimento. É pensar num objetivo comum e buscar meios que proporcione ferramentas adequadas para que todos utilizem, e ainda mais quando se trata da vida humana.
Segundo o COREN/SP na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, Parágrafo único afirma que a Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. O Artigo 6º II nos diz que são Enfermeiros o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstetra, conferidos nos termos da lei. O Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, Artigo 10 nos diz: “ao Técnico de Enfermagem compete assistir ao Enfermeiro”, e no Artigo 11 VI, b) nos diz: “ ao Auxiliar de Enfermagem compete auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde” (1).
Assim, podemos constatar a hierarquia que existe nesta profissão, e a importância de termos um trabalho em equipe.
Queremos também reconhecer o importante papel destes profissionais e suas atribuições, em especial, a Assistência de Enfermagem na Sala de Parto, em que auxiliam ao Enfermeiro Obstetra e ao médico neonatologista nos cuidados imediatos ao Recém-nascido (RN) após o parto. Cuidados estes que serão obordados de forma clara e objetiva, a fim de proporcioná-los maiores conhecimentos na sua assistência.
Esperamos que o nosso objetivo seja alcançado a fim de trazer-lhes a luz da razão e os pilares do conhecimento desta nova ciência que é a Enfermagem.


Fisiologia Neonatal
Segundo Silva, C. A. et al., o nascimento é um período crítico e de intensas alterações fisiológicas para o concepto. A avaliação da criança logo após o nascimento é fundamental, se quisermos diminuir a morbidade e mortalidade neste período da vida (2).

O Aparelho Cardiovascular
Circulação Fetal: a veia umbilical transporta sangue oxigenado e nutrientes da placenta para o feto, e se bifurca abaixo do fígado fetal. O ducto venoso penetra na veia cava inferior. O menor junta-se a veia porta e penetra no fígado. A veia hepática transporta sangue do fígado para veia cava inferior. A veia cava inferior, acima da veia hepática, leva sangue para o átrio direito, de duas formas: sangue oxigenado da placenta e sangue venoso das porções inferiores do corpo. O sangue passa diretamente do átrio direito para o esquerdo, através do forame oval e depois para o ventrículo esquerdo e aorta. Este padrão circulatório permite ao sangue oxigenado irrigar o coração e o cérebro. A veia cava superior se encarrega de trazer o sangue dessaturado da parte superior do corpo para o átrio direito. O sentido do fluxo deste sangue possibilita que ele passe do ventrículo direito para a artéria pulmonar. Devido a intensa vasoconstricção, a pressão na artéria pulmonar se mantém acima da pressão aórtica e 80 a90% do sangue da artéria pulmonar passa pelo ducto arteriosos para aorta descendente. A artéria umbilical transporta sangue dessaturado para a placenta (2).
Passagem para o Padrão Circulatório Adulto: Durante o nascimento, dois eventos importantes desencadeiam a passagem do padrão circulatório fetal para o adulto:
a) Abolição do fluxo arterial umbilical (por clampeamento ou exposição do cordão ao ar) aumenta a resistência vascular e a pressão aórtica. O clampeamento da veia umbilical diminui o retorno venoso e a pressão arterial direta. Isto provoca uma queda no desvio direito-esquerdo no forame oval e no ducto arterioso.
b) A expansão pulmonar no nascimento provoca uma vasodilatação pulmonar, com conseqüente queda da resistência vascular pulmonar e pressão arterial pulmonar. Esta queda na pressão arterial ajudará a reduzir um pouco o fluxo direito-esquerdo através do ducto arterioso patente. O fluxo sanguíneo pulmonar aumenta, a oxigenação melhora e a pressão atrial esquerda eleva-se, havendo uma pequena queda do desvio através do forame oval (2).
Aparelho Respiratório

O pulmão fetal desenvolve-se a partir do intestino anterior, no 24º dia de gestação. Na 20ª semana as vias aéreas já estão delineadas com epitélio e capilares pulmonares desenvolvidos através do mesênquima*. Entre a 26ª – 28ª semana, os capilares estão próximos das vias aéreas em desenvolvimento e são capazes de permitir as trocas gasosas, tornando a vida extra-uterina possível. A substância surfactante, que é um fosfolipídeo capaz de impedir o colapso alveolar, é produzida no epitélio respiratório entre a 22ª – 24ª semana de gestação, mas na superfície alveolar aparece apenas entre a 26ª – 28ª semana. Os corticosteróides administrados as mães facilitam o desenvolvimento das células epiteliais, que forram os alvéolos e produzem surfactante no feto (2).
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*Mesênquima é um tecido embrionário derivado da mesoderme. Durante suas fases de transformação, o mesoderma origina uma espécie de tecido conjuntivo primitivo chamado mesênquima. A partir do mesênquima, passam a se formar todos os tecidos conjuntivos (conectivo, adiposo, cartilaginoso, ósseo e hematopoiético), bem como os tecidos musculares.

Durante o parto vaginal, o peito do RN é comprimido pelo assoalho pélvico e subitamente expandido após sair do canal do parto. Esta intensa compressão vaginal expulsa o líquido aminiótico dos pulmões e o restante são removidos após o parto pelos linfáticos e capilares. Os RNs prematuros ou aqueles nascidos de Cesáreas, por não sofrerem a compressão vaginal permanecem com mais líquidos nos pulmões.
O concepto ao nascer entra em contato com um meio frio, o cordão umbilical é ligado, a concentração arterial de oxigênio cai e a concentração de gás carbônico sobe. Todos estes estímulos parecem ser responsáveis pelos primeiros movimentos respiratórios, mas nenhum mecanismo específico foi ainda identificado como desencadeador e mantenedor do ritmo respiratório. O RN que respira logo após nascer e consegue manter a respiração normalmente é um RN saudável e não necessitará de reanimação.

Avaliação do Recém-Nascido na Sala de Parto
O método mais difundido para avaliação do RN é o escore de Apgar, que possibilita observar o RN através de cinco parâmetros (Frequencia cardiaca/ Respiração/ Cor/ Reflexos/Tônus), atribuindo-lhes pontos de 0 a 2, de maneira crescente, de acordo com as respostas obtidas. Este teste foi desenvolvido pela Dr. Virginia Apgar, médica norte-americana.
Os RNs com índices de Apgar entre 3 e 7, precisam de reanimação, mas respondem quase sempre a oxigenação sob máscara. Mas com scores abaixo de 3, com grave acidose respiratória e metabólica, necessitam de entubação traqueal e tratamento intensivo. A avaliação de Apgar é no primeiro minuto e após o quinto minuto de vida (2).
Conjuntivite Gonocócica

A gonorréia é uma doença infecciosa do trato urogenital, bacteriana, transmitida quase que exclusivamente por contato sexual ou perinatal. Acomete primariamente as membranas mucosas do trato genital inferior e menos freqüentemente aquelas do reto, orofaringe e conjuntiva. A Neisseria gonorrhoese é um diplococo Gram-negativo, não flagelado, não formador de esporos, encapsulado, anaeróbio facultativo. A gonorréia nas gestantes associa-se com risco aumentando de aborto espontâneo, parto prematuro, ruptura prematura de membranas e mortalidade fetal perinatal. Mães infectadas podem transmitir a N.gonorrhoese no período pós-parto. A conjuntivite gonocócica do neonato representa a manifestação mais comumente reconhecida e já foi a principal causa de cegueira. A profilaxia pela instilação de uma solução aquosa de Nitrato de Prata a 1% no saco conjuntival logo após o parto revelou-se altamente eficaz, embora falências ocasionais possam ocorrer. Foi Karl Credé quem estabeleceu as bases dessa profilaxia em 1884. Ela é confirmada pela identificação do gonococo nas secreções conjuntivais, obtida pelo Gram ou Cultura (3).

O Teste do Reflexo Vermelho
O Teste do Reflexo Vermelho (TRV), também conhecido como “Teste do Olhinho”, é um exame que, embora extremamente simples, é capaz de identificar a presença de diversas enfermidades visuais como a catarata congênita e o retinoblastoma. Diversas outras doenças também podem ser triadas por aplicação do TRV, e confirmadas através de diagnóstico diferencial de leucocorias*, como a Retinopatia da Prematuridade, o Glaucoma Congênito, o Retinoblastoma, a Doença de Coats, a Persistência Primária do Vítreo Hiperplásico - PVPH, Descolamento de Retina, Hemorragia Vítrea, Uveíte (Toxoplasmose, Toxocaríase), Leucoma e até mesmo altas Ametropias.
O TRV consiste na emissão de luz de intensidade adequada sobre a pupila através de um oftalmoscópio, nos olhos do recém-nascido, sem a necessidade sequer do uso de colírios prévios. O reflexo da luz incidida produz uma cor avermelhada e contínua nos olhos saudáveis. O reflexo vermelho normal (em tons de vermelho, laranja ou amarelo, dependendo
da incidência de luz e da pigmentação da retina) significa que as principais estruturas internas
do olho (córnea, câmara anterior, íris, pupila, cristalino, humor vítreo e retina) estão transparentes, permitindo que a retina seja atingida de forma normal. Na presença de alguma
anomalia que impeça a chegada da luz à retina e a sua reflexão característica, o reflexo luminoso sofre alterações que interferem em sua coloração, homogeneidade e simetria binocular. Assim, sugere-se o encaminhamento da criança para detalhamento do problema de maneira mais adequada.
Como principais vantagens apresentam-se os detalhes de que o TRV não é um método invasivo sendo realizado apenas com o uso de oftalmoscópio direto, equipamento portátil e de baixo custo. Isso torna o procedimento extremamente barato, de fácil realização, e rápido, já que requer um tempo bastante curto na sua execução. Além disso, por ser um teste de triagem, pode ser realizados pelo pediatra ou por qualquer integrante treinado da equipe médica (4).
A pesquisa do Reflexo Vermelho ou Teste do Reflexo de Bruckner necessita ser padronizada a sua forma de realização e o registro no prontuário do recém-nascido. No município de São Paulo a Lei nº 13.463, de 3 de dezembro de 2002, regulamentada pelo decreto 42.877 de 19/2/03 torna obrigatória a pesquisa do Reflexo Vermelho nos Berçários do município. Projeto semelhante foi promulgado no Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.931 de 5 de setembro de 2002) e há noticias de que outras cidades também farão.
A Sociedade de Pediatria de São Paulo, através do seu Departamento de Oftalmologia Pediátrica, em documento conjunto sugerem sua realização em toda Unidade de Neonatologia do Estado de São Paulo na primeira semana de vida, ou antes, de sua alta. O exame de triagem será realizado pelo pediatra. Em casos suspeitos ou confirmados de leucocoria, a criança deverá ser avaliada com urgência pelo oftalmologista, que realizará, além do Reflexo Vermelho, o exame de mapeamento de retina (5).

* Leucocoria: das palavras gregas leukos = branco e koria = pupila, corresponde a um reflexo pupilar anormal branco, róseo ou amarelo esbranquiçado. Este sinal clínico sugere a presença de anormalidade anterior a retina, que reflete a luz incidente à pupila antes que a luz alcance a retina ou coróide, podendo decorrer de tumor intra-ocular, membrana vítrea ou deslocamento retiniano.

Síndrome de Aspiração de Mecônio (SAM)
A Síndrome de Aspiração de Mecônio é uma importante causa de morbi-mortalidade no período neonatal e caracteriza-se por graus variados de insuficiência respiratória. O mecônio está presente no líquido aminiótico em cerca de 10 a 15% dos partos, sendo cerca de 5% dos recém-nascidos com líquido aminiótico meconial desenvolverão SAM. Nas gestações com mais de 42 semanas, ocorre em aproximadamente 30% dos partos. O mecônio aparece primeiramente no íleo fetal entre a décima e a décima-sexta semanas de gestação como um líquido viscoso e esverdeado composto por secreções gastrintestinais, restos celulares, sucos gástrico e pancreático, muco, sangue, lanugo e vérnix.
O mecônio é composto em aproximadamente 72 a 82% de água. Alguns autores a eliminação do mecônio pelo feto ainda na cavidade uterina ocorre a um aumento na peristalse intestinal secundário à hipoxemia e sofrimento fetal. Para outros, a compressão abdominal durante o trabalho de parto e o reflexo vagal secundário à compressão do pólo cefálico explicaram a presença do mecônio no líquido aminiótico, sem necessariamente representar sofrimento fetal. Nos partos em que se observa a presença de mecônio no líquido aminiótico, os primeiros movimentos respiratórios do RN fazem com que o mecônio migre das vias aéreas centrais para a periferia dos pulmões. O mecônio pode ocasionar uma obstrução parcial ou total das vias aéreas inferiores (6).
Atualmente, é proposto que todos os RNs expostos ao mecônio tenham a orofaringe e a nasofaringe aspirada com sistema de sucção de parede, e a entubação traqueal imediata com aspiração é recomendada apenas em pacientes com depressão ao nascer, previsão de Apgar do primeiro minuto menor que sete (6).
É fundamental que haja capacitação técnica dos profissionais que participam do atendimento imediato ao RN, além de maior sensibilidade por parte dos profissionais voltados para uma assistência humanista. O atendimento imediato ao RN é realizado na própria sala em que ocorreu o parto por uma equipe constituída de médicos neonatologistas, enfermeiras obstetras, técnicas e auxiliares de enfermagem (7).
Com isto, podemos mais uma vez constatar a importância de termos uma Equipe Técnica de Enfermagem preparada para atender todas as ocorrências e intercorrências que possam surgir durante a assistência ao RN após o parto.

Asfixia Neonatal
A presença de um Neonato deprimido ou asfixiado coloca a equipe de enfermagem de prontidão para tomada de ações imediatas, que vão minimizar os efeitos indesejáveis sobre esse RN. A necessidade de sistematizar na assistência ao RN de risco na transição do feto para a vida neonatal independente, de maneira rápida e efetiva, na maioria das vezes, a asfixia neonatal pode ser diagnosticada antes do nascimento. Porém, a necessidade de reanimação pode surgir de surpresa. Nas duas situações, a reanimação só poderá ser iniciada rápida e eficientemente se o material apropriado estiver disponível, e uma equipe bem treinada presente (8).
Todo o material necessário para a reanimação deve ser preparado, testado e estar disponível em local de fácil acesso antes do nascimento de qualquer RN. Esse é composto de equipamentos para a manutenção da temperatura, para a aspiração e a ventilação do neonato, além das medicações que são reparadas no início do plantão diurno e trocadas a cada 24 horas, quando utilizadas, ou novamente preparadas logo após o uso (8).
A realização da reanimação depende da avaliação de três sinais: respiração, frequencia cardíaca e cor. O recém-nascido com boa vitalidade deve resperar de maneira regular, suficiente para manter a coloração da pele e a frequencia cardíaca acima de 100 bpm. A FC é avaliada no precórdio com estetoscópio ou por meio da pulsação na base do cordão umbilical, devendo permanecer acima de 100 bpm no paciente saudável. Em relação a cor, o neonato deve se apresentar róseo ou apenas com cianose de extremidades. A cianose central é determinada pelo exame da face, tronco e membranas mucosas. É importante lembrar que a palidez pode ser um reflexo da diminuição do débito cardíaca, de anemia grave, hipovolemia, acidose ou hipotermia (9) .
O Primeiro passo, consiste em manter a temperatura corporal. Logo após o clampeamento do cordão, deve-se recepcioná-lo delicadamente em ligeiro cefalodeclive com campos estéreis e aquecidos, colocá-lo sob calor radiante, secar o corpo da criança, principalmente a região da fontanela, e remover os campos úmidos. Esses procedimentos evitam a perda de calor por evaporação e condução, além de o processo de secagem ser também um estímulo tátil da respiração. Ressalta-se que é considerado saudável o concepto acima de 37 semanas de idade gestacional que, logo após o nascimento, apresenta respiração regular ou choro forte, FC superior a 100 bpm, ausencia de cianose em mucosas, face, tronco e tônus muscular adequado.
Oxigênio Inalatório: após os passos iniciais, se o neonato apresenta respiração espontânea, FC acima de 100 bpm e cianose central, indica-se a administração de Oxigênio inalatório, através de máscara, balão anestésico ou cateter. Se o ritmo respiratório é regular, a FC superior a 100 bpm e coloração rosada, retira-se o oxigênio de maneira gradual.
Ventilação: o ponto crítico para o sucesso da reanimação neonatal é o estabelecimento adequado da ventilação. A reversão da hipóxia, acidose e bradicardia depende da insuflação adequada dos pulmões preenchidos de líquido com ar ou oxigênio. A ventilação com pressão positiva é realizada através de balão e máscara facial ou balão e cânula traqueal.
Massagem Cardíaca: a asfixia pode desencadear vasoconstricção periférica, hipoxemia tecidual, diminuiççao da contratilidade miocárdica, bradicardia e, parada cardíaca. A ventilação adequada na maioria das vezes reverte esse quadro. Dessa maneira, a massagem cardíaca só é iniciada se, após 30 segundos de ventilação com pressão positiva e oxigênio a 100%, o RN com frequência cardíaca inferior a 60 bpm. Para sua realização, deve-se posicionar os polegares ou dedos indicador e medio no esterno, logo abaixo da linha intermamilar no terço inferior do esterno, palpando-se o apêndice xifóide. A ventilação e a massagem cardíaca são realizadas de forma sincronizada, mantendo-se uma relação de 3:1, ou seja, três movimentos de massagem cardíaca para um movimento de ventilação, com uma frequência de 120 eventos por minuto ( 90 movimentos de massagem e 30 ventilações). A massagem deve continuar enquanto a FC estiver inferior a 60 bpm. A melhora do RN é quando após ventilação acompanhada de massagem cardíaca, o RN apresenta FC acima de 60 bpm.
Medicações: a via traqueal é geralmente a de acesso mais rápido para administração de medicações durante a reranimação. Ela pode ser usada para Adrenalina e o Naloxone. Diante da falha à administração endotraqueal de adrenalina, ou necessidade de expansores de volume, a via preferencial para infusão de medicações é a veia umbilical.
* Adrenalina – indicada diante de FC = 0, ou FC < 60 bpm após, ni mínimo, 30 segundos de ventilação com pressão positiva e oxigênio a 100%. Vias endovenosa ou endotraqueal. * Expansores de volume – utilizados diante da suspeita de Hipovolemia. O expansor de esclha é a solução cristalóide isotônica: S.F. 0,9%m ou Ringer Lactato. Deve-se evitar o excesso de infusão de volume por sua associação com hemorragia intracraniana, especialmente no prematuro.
* Bicarbonato de Sódio – estudos atuais são insuficientes para que se recomende o uso rotineiro desta medicação. A indicação dessa medicação só é feita durante a reanimação prolongada, quando o RN não respondeu a outras medidas terapêuticas.
* Naloxone – antagonista opióide, sem atividade depressora respiratória. A sua indicação específica é a presença de depressão respiratória no RN, quando a mãe usou opióides ou derivados nas últimas quatro horas antes do nascimento (9).

MATERIAL PARA REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO NA SALA DE PARTO

1. MESA DE REANIMAÇÃO
* Fonte de calor radiante.
* Fonte de oxigênio.
* Aspirador a vácuo com manômetro

2. MATERIAL PARA ASPIRAÇÃO
* Sondas traqueais nº. 6, 8, 10, 12 e sondas gástricas nº. 6 e 8
* Adaptador para aspiração de mecônio.

3. MATERIAL PARA VENTILAÇÃO

* Máscara.
* Ambu.
* Cânulas de Guedel.

4. MATERIAL PARA INTUBAÇÃO TRAQUEAL
* Laringoscópio com lâmina reta nº 0, 00, 1.
* Cânulas traqueais s/ balão nº 2,5 – 3,0 – 3,5 – 4,0.
* Material para fixação da sonda endotraqueal.

5. MEDICAÇÕES
* Adrenalina 1/10.000 ( 0,1 mg/ mL).
* Bicarbonato de sódio a 4,2% ( 0,5 mEq/mL).
* Expansores ( S. F. 0,9 % ou Ringer Lactato).
* Naloxone ( 0,4 mg/mL).
* Água destilada.

6. MATERIAL PARA CATETERISMO UMBILICAL

* Caixa de Plástica ou Pequena Cirurgia (adaptada conforme nossa instituição).
* Campo fenestrado.
* Fio mononylon 3-0 ou 4-0.
* Gazes estéreis.
* Cateter umbilical 3,5 ou 5F.
* Cabo de bisturi nº 11 ou de acordo com a solicitação do Neonatologista.
* Seringas de 20 mL/ 10 mL / 1 mL.
* Bureta.
* Obs: poderá surgir outras solicitações de acordo com o Neonatologista.

Considerações Finais

Como podemos constatar a Equipe Técnica de Enfermagem apresenta um papel primordial em todo o processo desta assistência, seja numa situação onde não ocorra riscos aparentes, como numa situação de emergência, pois é ela que prepara os equipamentos, materiais, deixando-os de fácil acesso e disponivel para a utilização, sob orientação do Enfermeiro Obstetra. Por isto, se faz necessário um trabalho de conscientização a fim de estarmos sempre aprimorando e melhorando os relacionamentos nas equipes multiprofissionais.
A testagem de todos os Equipamentos e a disposição dos Materiais utilizados devem serem feitas previamente.Outro fator é a Organização dos Impressos quando a gestante adentra a sala de parto, para o Neonatologista a organização destes impressos otimiza a sua assistência, pois assim a coleta de dados é realizada de forma imediata. Esta verificação também faz parte da atribuição do Técnico de Enfermagem, verificando se o Cartão de Pré-Natal veio com o prontuário da mesma, a Planilha do Neonatologista, etc.
Segundo Albert Einstein, “Não se pode alcançar um novo objetivo pela aplicação do mesmo nível de pensamento que o levou ao ponto em que se encontra hoje”...(10).
Se desejamos crescer, é preciso derrubar barreiras, antigos tabus, superar alguns mitos culturais que existem de forma arraigada entre nossa maneira de trabalhar.
É preciso aceitar que a Enfermagem hoje é vista como uma Ciência, por mais nova que seja, e que o mercado profissional requer maior conhecimento em virtude da velocidade em que as ciências se apresentam para nós.
Não estamos mais na época em que fazíamos apenas por fazer, é preciso conhecer para depois realizar e aprimorar a ciência do cuidado – Enfermagem. É preciso estudar para galgarmos maiores oportunidades para proporcionar aos nossos clientes satisfação e acima de tudo segurança em nossa assistência, e conseqüentemente o próprio reconhecimento de fazermos a nossa parte na sociedade.

Referências Bibliográficas


01. Principais Legislações para o exercício da Enfermagem. Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, 2009.

02. Silva, C. A.; Conceição, M. J. Reanimação ao Recém-Nascido. Rev. Bras. Anestesiologia, vol. 43: 1, Janeiro – Fevereiro, 1993.

03. Penna, G. O.; Hajjar, L. A.; Braz, T. M. Gonorréia. Rev. Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, 33 (5): 451 – 464, Setembro – Outubro, 2000.

04. Ministério da Saúde. Divulgação e Treinamento do Reflexo Vermelho em Recém-Nascidos como estratégia política em defesa da saúde ocular infantil no Ceará, 2009.

05. Graziano, M. R. Segmento do Recém-Nascido Pré-Termo na avaliação oftalmológica. XVIII Congresso Brasileiro de Perinatologia, São Paulo, 13-16 de novembro 2004.

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07. Kimura, A. F.; Fernandes, K. Práticas assistenciais em reanimação do recém-nascido no contexto de um centro de parto normal. Rev. Esc. Enferm. USP 2005; 39 (4): 383 -90.

08. Shimitz, S. M.; Marcuzzo, I.; Telles, E. Assistência de Enfermagem na Reanimação do Recém-Nascido no Centro Obstétrico. Revista Técnico-Científica do Grupo Hospitalar Conceição – Porto Alegre – v.13, nº ½ - jan/dez – 2000.

09. Guinsburg, R.; Almeida, M. F. B.; Santos, A. M. N. Reanimação do recém-nascido em sala de parto. Revista Diagnóstico e Tratamento, 2001; 6(3): 41- 9.

10. Hunter, C. J. Como se tornar um Líder Servidor. Editora Sextante, 2009.