domingo, 11 de julho de 2010

"O ENFERMEIRO PODE SOLICITAR EXAMES DE ROTINA E COMPLEMENTARES"

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA LEGAL RESOLUÇÃO 195/97 DO COFEN

A sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do COFEN e declarou legal a resolução nº 195/97/COFEN, que estabelece sobre o exercício profissional no que tange a exames de rotina e complementares por enfermeiros. A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, visava buscar a anulação do ato normativo do COFEN, impedindo a correta aplicação da Lei 7498/86. A ação civil pública foi ajuizada com o objetivo de que fosse declarada a ilegalidade da Resolução nº 195/1997 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, dos arts. 1º e 2º da Portaria nº 02/2006 da Secretaria Municipal de Saúde de Vila Velha/ES, e do art. 3º, alínea ‘c’, da Portaria nº 018/2002 da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória/ES, para que os profissionais de enfermagem não exercessem as atividades de solicitação de exames ou prescrição de medicamentos. O MPF, na petição inicial, alegou que a Lei nº 7.498/1986, bem como o Decreto nº 94.406/1987, que dispõem sobre a Regulamentação do Exercício de Enfermagem, não previam a possibilidade de os enfermeiros solicitarem exames de rotina e complementares ou prescreverem medicamentos. A apelação proposta pela Procuradoria do COFEN conseguiu reformar a sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 2a Região expressamente reconheceu a improcedência das alegações apresentadas pelo Ministério Público Federal. Em seu relatório, o TRF 2ª Região entendeu inexistir ilegalidade na Resolução do COFEN e nas Portarias dos Municípios de Vitória e Vila Velha, ambos do estado do Espírito Santo. Declarou, igualmente, que a Resolução COFEN n° 195/97 obedece aos parâmetros legais e constitucionais.

RESOLUÇÃO COFEN-195/1997

O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas "i" e "j" e II, alíneas "c", "f" , "g", "h" e "i";
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas "e" e "f" e II, alíneas "c", "g" , "h", "i" e "p";
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;

Considerando os programas do Ministério da Saúde:
"DST/AIDS/COAS";
"Viva Mulher";
"Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)";
"Controle de Doenças Transmissíveis" dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde:
"Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS - Controle das Doenças Transmissíveis";
"Pré-Natal de Baixo Risco" - 1986;
"Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase" - 1988;
"Procedimento para atividade e controle da Tuberculose"- 1989;
"Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase"- 1990;
"Guia de Controle de Hanseníase" - 1994;
"Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente" - 1995;

Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seu cliente (paciente); e, Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,

RESOLVE:

Art. 1º - O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS nº 10.244

6 comentários:

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